O Estudo Técnico Preliminar (ETP): Pilar da Legalidade e Eficiência nos Processos Licitatórios
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) se consolidou como peça fundamental no tabuleiro das licitações públicas, servindo como base sólida para a legalidade e a efetividade dos processos. Sua relevância transcende a mera formalidade, permeando diversos aspectos da contratação pública e contribuindo para a otimização dos recursos públicos.
O novo instituto encontra-se regulamentado em diversos artigos da Lei 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitação”), traçando um roteiro claro para sua aplicação eficaz. Para um mergulho mais profundo, destacamos alguns dos principais artigos que abordam o tema:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XX – Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I – a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
- 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
- 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos
Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
O ETP assume um papel crucial no processo licitatório, servindo como guia fundamental para a Administração Pública na condução de contratações eficientes e transparentes. Através da sua elaboração meticulosa, o ente licitador obtém os instrumentos necessários para tomar decisões estratégicas que garantem o sucesso da licitação e a otimização dos recursos públicos. Servindo como base sólida para as etapas seguintes e pilar de sustentação para as decisões do gestor público.
Uma ferramenta que serve como base para o planejamento estratégico da licitação, definindo os objetivos a serem alcançados e as etapas a serem seguidas. Essa visão holística garante um processo mais organizado, transparente e célere, otimizando o tempo e os recursos da Administração.
De acordo com nosso entendimento, a lei estabelece a obrigatoriedade do ETP como regra geral. A omissão dessa etapa essencial na fase preparatória do processo licitatório pode acarretar graves consequências, inclusive a anulação do certame
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