Fim da era da Lei 8.666/93. O que acontece agora?
A lei 14.133/21 entraria em vigor em 01 abril de 2023. No entanto, a MP (Medida Provisória) de nº 1167/2023, que foi publicada em 31 de março do mesmo ano, prorrogou a vigência da Lei 8.666/1993, até dezembro de 2023.
Publicada no ano de 2021, a tão esperada Nova Lei de Licitações ganhou vigência exclusiva, apenas agora, no dia 01.01.2024.
A justificativa apresentada para a edição da MP 1167/23, aos “45 do segundo tempo”, já que aconteceu no dia 31.03.23 e a nova lei teria sua vigência reconhecida em 01.04.2023, foi a necessidade de os órgãos públicos se adaptarem ao novo regramento.
Indago. Será que deu tempo? Ou melhor dizendo, será que a Administração Pública se propôs a licitar com base na nova lei, ou acabou se acomodando?
Atuante na área, o que mais vi nesse período foram editais ainda regidos pela Lei 8.666/93, como se a 14.133/21 tivesse caído no esquecimento.
O tempo passa rápido! E, a partir do terceiro trimestre de 2023, pude notar uma grande movimentação, já que, os editais publicados até o dia 31 de dezembro, poderiam ser regidos pela agora “antiga” lei de licitações. E, então, uma enxurrada de licitações!
Mas, e agora?
A regra é clara. A partir de 31.12.2023, perderam vigência as Leis 8.666/93, 10.250/02 (“Lei do Pregão”) e a 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas). Na remota hipótese de uma nova licitação ser hoje, realizada com fundamento em qualquer uma delas, estará eivada de ilegalidade, passível de anulação pelo próprio ente ou pelo Poder Judiciário.
Não restam dúvidas que foram consideráveis as alterações trazidas pela Lei 14.133/21, sob todos os aspectos.
Ampliou-se o leque de regramento sobre a publicação do edital, tais como os locais e prazo de antecedência. A exemplo das disposições contidas nos artigos 53 a 57 do diploma legal.
Ponto interessante e de grande importância é o papel que foi atribuído à equipe de assessoramento jurídico do ente licitador, ao qual compete o controle prévio de legalidade do processo licitatório.
Nos moldes do artigo 53, § 1º da nova Lei, caberá a ele, ao final da fase preparatória do certame, elaborar um parecer jurídico que contemple, em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, a apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com a exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração para a realização do processo licitatório.
Um mecanismo que, a que tudo indica, tem como objetivo precípuo reduzir o considerável índice de revogação e anulação de licitações, seja no âmbito administrativo, ou pelo Poder Judiciário. Uma realidade que impacta diretamente nos cofres públicos, pois o fracasso de todo o processo de contratação pública importa em um real prejuízo à Administração.
Isso, sem falar que um cenário como esse reporta, principalmente, a ineficiência do ente em conferir efetividade ao princípio constitucional da supremacia do interesse público, deixando de atender a população e as necessidades do dia a dia.
A nova lei trouxe grandes mudanças, tais como (i) previsão de mecanismos para um maior controle de legalidade; (ii) novos critérios para o julgamento das propostas; (iii) a possibilidade de inversão de fases quando for adotada a modalidade do pregão, (iv) cadastro unificado de fornecedores; (v) capítulo específico com a previsão dos crimes em licitação; (vi) novo regramento para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Fica lançado o desafio! Vamos acompanhar os próximos capítulos dessa tão importante virada de página!
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