Nova lei 14.405/22 – altera quórum para mudança de destinação do edifício
Foi publicada a Lei 14.405/22, que altera o art. 1.351 do Código Civil.
Com a nova redação, a mudança de destinação do edifício ou da unidade imobiliária não requer mais a aprovação unânime dos condôminos, mas sim a aprovação de 2/3 (dois terços), assim como é exigido para a alteração da convenção do condomínio.
– Tudo bem, Danilo, mas dá um exemplo?
– Claro! Imagine um edifício que tenha sua destinação para uso comercial e queira mudar, ou seja, queira torná-lo de uso residencial. Antes da lei em comento era necessária a aprovação unânime. Agora não mais, basta que 2/3 dos condôminos queiram para que seja alterada a destinação.
A nova lei vai dar muita discussão. Explico resumidamente:
De um lado, há os que defendem a mudança sob o argumento de que antes a vontade de um único condômino era suficiente para barrar uma mudança que interessava a todos os outros.
Por outro lado, há os que defendem que a mudança prejudica o direito de propriedade, esse é o posicionamento da OAB/SP. A entidade explica que da forma como está a nova redação do dispositivo legal um condômino de um edifício residencial pode acordar um determinado dia e ver a mudança de destinação do edifício alterar para comercial e ter que se mudar.
Veja abaixo o antes e depois:
ANTES |
DEPOIS |
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. |
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. |
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