Nova lei 14.405/22 – altera quórum para mudança de destinação do edifício

Foi publicada a Lei 14.405/22, que altera o art. 1.351 do Código Civil.

Com a nova redação, a mudança de destinação do edifício ou da unidade imobiliária não requer mais a aprovação unânime dos condôminos, mas sim a aprovação de 2/3 (dois terços), assim como é exigido para a alteração da convenção do condomínio.

– Tudo bem, Danilo, mas dá um exemplo?

– Claro! Imagine um edifício que tenha sua destinação para uso comercial e queira mudar, ou seja, queira torná-lo de uso residencial. Antes da lei em comento era necessária a aprovação unânime. Agora não mais, basta que 2/3 dos condôminos queiram para que seja alterada a destinação.

A nova lei vai dar muita discussão. Explico resumidamente:

De um lado, há os que defendem a mudança sob o argumento de que antes a vontade de um único condômino era suficiente para barrar uma mudança que interessava a todos os outros.

Por outro lado, há os que defendem que a mudança prejudica o direito de propriedade, esse é o posicionamento da OAB/SP. A entidade explica que da forma como está a nova redação do dispositivo legal um condômino de um edifício residencial pode acordar um determinado dia e ver a mudança de destinação do edifício alterar para comercial e ter que se mudar.

Veja abaixo o antes e depois:

ANTES

DEPOIS

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

 

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