Muitas vezes, o senso comum nos traz a ideia de que “se o filho (a) completa 18 anos, não é mais preciso pagar a pensão alimentícia”, ocorre que não é bem assim. Imaginemos a seguinte situação: a mãe entra com ação judicial em atendimento às necessidades do filho menor buscando a fixação da pensão alimentícia em proveito dele. O juiz fixa o valor mensal e o pai paga regularmente durante longos anos até que o filho atinge a maioridade. O pai entende que diante de tal fato, não há mais razão para continuar pagando, como proceder?
Nessa situação, o pai deverá pleitear na justiça a “exoneração de alimentos”, procedimento em que será oportunizado ao filho maior a possibilidade de se manifestar sobre a necessidade (ou não) de continuar recebendo a pensão alimentícia. Ou seja, a cessação da obrigação de sustento não é automática. Dentre os motivos que justificam a continuidade do pagamento da pensão alimentícia após a maioridade estão, por exemplo: doença incapacitante para o trabalho e necessidade de custear os estudos.
Conclusão: se o filho atingiu a maioridade, será necessário provar que ainda necessita dos alimentos do pai ou da mãe, caso contrário cessará o dever de pagar os alimentos.
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RENATA DE JESUS
Advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Membra da Equipe de Direito de Família e Sucessões do Fernandes Christófaro Advocacia – FCA