Depende. A regra é a inalterabilidade, entretanto, em algumas poucas hipóteses a alteração é possível, dentre elas, quando o nome é vexatório.
Algumas pessoas possuem nomes que podem causar dor e profunda tristeza por constante exposição à humilhação e chacota. Nesses casos, é comum que as “brincadeiras” e “piadas” tomem maior proporção e tenham o condão de causar excessivo constrangimento, capaz de afetar a estabilidade psicológica e prejudicar a interação do indivíduo com o meio social.
Os desdobramentos negativos tendem a começar já na infância, pois situações como a simples menção do nome no contexto escolar – a título de exemplo, a chamada realizada pelos professores – são capazes de ocasionar desde tenra idade o que hoje conhecemos como bullying.
Nesse sentido, é possível ingressar com “Ação de Alteração de Registro Civil”, ocasião em que o portador deverá comprovar, dentre outros requisitos, as reiteradas situações de deboche a que foi submetido. Ou seja, o pedido precisa ser muito bem fundamentado.
Não existe uma lista de nomes vexatórios previstos em lei, trata-se de análise subjetiva, portanto, é o juiz quem irá analisar cada caso para decidir se autoriza ou não a alteração do pleiteada.
O nome pode ainda ser alterado em outras circunstâncias, que serão oportunamente abordadas em outras postagens.
Em caso de dúvidas a respeito do tema, fique à vontade para nos contatar através do e-mail: contato@fernandeschristofaro.com.br.
RENATA DE JESUS
Advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Membra da Equipe de Direito de Família e Sucessões do Fernandes Christófaro Advocacia – FCA