A 3ª turma do STJ autorizou a alteração do nome de uma criança registrada pelo pai com o nome diferente do que havia sido combinado com a mãe. No caso, o pai registrou a filha com o nome do anticoncepcional “Diane” que a mulher tomava quando ficou grávida.
No entendimento dos ministros, houve rompimento unilateral do acordo firmado entre os pais da criança, que está prestes a completar quatro anos.
O pai não participou ativamente durante a gestação e registrou a menina com o nome de anticoncepcional por achar que a mãe da criança deixou de tomar o remédio propositalmente para engravidar.
Inicialmente, a mãe tentou fazer a alteração do nome no cartório de registro. Com a negativa, decidiu ingressar com uma ação judicial, “a fim de evitar que a criança possa saber os motivos pelo qual seu pai deu a ela o nome do remédio, e passe por situações vexatórias”.
No julgamento, os ministros concordaram que houve rompimento unilateral do acordo prévio realizado entre os pais da criança.
“Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.”
Dessa forma, consideraram que há motivação suficiente para autorizar a modificação do nome da criança, tal como permitido pela lei de registros públicos.