O que é SRP em licitações?
Trata-se do Sistema de Registro de Preços. Ou, simplesmente, da tão conhecida Ata de Registro de Preços.
Um instituto que estava presente nas licitações realizadas com fundamento na Lei 8666/93 e que ganhou novos contornos com a Nova Lei Geral das Licitações (Lei 14.133/21).
Em linhas gerais, quando o ente público precisa conhecer os preços dos itens de sua necessidade, ele lança mão de uma ata de registro de preços. Assim, recebe as propostas de valores, sem ter a obrigatoriedade de contratar, naquele momento.
Uma forma de organizar e planejar as atividades públicas, sem precisar de grandes espaços para o estoque, que permanece com a empresa vencedora, até a efetiva contratação.
Algo que muito se aproxima do sistema de logística das empresas privadas, conhecido como Just in Time, que traz a ideia de que nada precisa ser produzido, adquirido ou transportado antes do tempo ou antes de existir uma necessidade efetiva.
Serve para agilizar e otimizar as contratações frequentes, de um mesmo objeto, pelo ente público. Uma realidade que torna inviável a realização de uma nova licitação a cada período em que o item ou o serviço se faz necessário. Pois, por meio da ata, a quantidade do item ou do serviço ficam disponíveis, e conforme a necessidade se revela, a ata é utilizada.
Assim, os bens ou serviços necessários ao processo de produção da Administração Pública somente são adquiridos no momento de sua efetiva necessidade.
Por isso que ao tratar do objeto de um certame nesse formato, o ente licitador faz uso das expressões – “para eventual e futura contratação.”
Ou seja, diante do resultado da ata, a Administração não está obrigada, ou vinculada a realizar o contrato. Mas quando o fizer, o vencedor do SRP terá preferência na contratação.
E, esse vencedor, é bom esclarecer, permanece obrigado a manter os preços apresentados na ata.
É um dos melhores modelos de licitações para as pequenas empresas (ME e EPP), que podem se organizar e formar um estoque e até mesmo um capital de giro, considerando que a contratação e o fornecimento não acontecem de imediato.
O regramento do SRP na Lei 8.666/93 era bastante vago e muitas lacunas eram preenchidas pela jurisprudência e os Tribunais de Conta. A Lei 14.133/21 trouxe importantes alterações e normativas que se tornaram expressa, conferindo maior segurança jurídica ao instituto.
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