Sou casada (o) em comunhão parcial de bens, mas o imóvel que compramos está só em nome dele (a)

Ainda assim tenho direito?

Sim. No regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos pelo casal, de forma onerosa, na constância do casamento, presumem-se conquistados com esforço comum e por esta razão devem ser divididos igualmente entre ambos, independente de estar registrado apenas no nome de um deles.
 
Isto porque, a ausência do nome da matrícula do imóvel não afasta a regra acima citada e prevista expressamente no art. 1.660, inciso I do Código Civil.
 
Em caso de dúvidas a respeito do tema, fique à vontade para nos contatar por meio do e-mail: contato@fernandeschristofaro.com.br.
 
 

RENATA DE JESUS

Advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Membra da Equipe de Direito de Família e Sucessões do Fernandes Christófaro Advocacia – FCA

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