Depende. Partimos da ideia inicial de que o pedido da prestação de alimentos entre ex-cônjuges é sim possível em alguns casos, entretanto, deve ser fixada em caráter excepcional e temporário. O cerne da questão está em saber quais os parâmetros definem se existe ou não a obrigação de pagar a pensão alimentícia para ex-mulher e ex- marido e por quanto deve perdurar essa obrigação.
Tratam-se de parâmetros que devem ser analisados em cada caso concreto. Imaginemos a seguinte situação hipotética: Homem e mulher estão em um relacionamento e decidem aumentar a família. Por ocasião da chegada do filho, decidem também que a mulher se dedicará exclusivamente a casa e criação da prole – ela então se afasta do mercado de trabalho por longos anos para dar exclusivo suporte à família, enquanto apenas o marido trabalha fora e arca com todos os custos financeiros. Ou seja, ela cuida dos trabalhos domésticos e ele trabalha numa empresa.
Em determinado momento, a convivência se desgasta e não é mais possível prosseguir na relação conjugal – decidem então se divorciar. Pela ocasião do divórcio, neste caso hipotético, a ex- mulher poderá receber a pensão alimentícia de seu ex-marido, isto porque em razão do extenso período longe das atividades profissionais (naturalmente agravados pela falta de experiência ou até mesmo pela idade avançada), é natural que a mulher não possua condições de reinserção no mercado de trabalho de imediato e por isso deverá receber suporte financeiro até que possa garantir a própria subsistência.
Vale lembrar que a obrigação será, em tese, eterna: o intuito é que o beneficiário dos alimentos tenha tempo suficiente para se recolocar no mercado de trabalho e conseguir o próprio sustento.
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RENATA DE JESUS
Advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Membra da Equipe de Direito de Família e Sucessões do Fernandes Christófaro Advocacia – FCA