STF e as premissas nas ações que envolvem o reconhecimento de vínculo de emprego

Muito se tem discutido acerca de algumas decisões e posicionamento adotados pela Suprema Corte brasileira. Não estamos aqui hoje, para falar bem ou mal do STF e, tampouco, sobre questões políticas que envolvem o Tribunal.

Nossa mensagem de hoje é puramente técnica. E, pode ser a luz no fim do túnel para as discussões que envolvem os contratos de profissionais autônomos e as milhares de ações em andamento na Justiça do Trabalho, cujo objeto é o pedido de reconhecimento de vínculo, sob o tão conhecido fundamento da pejotização.

Nem tudo é “8” ou “80”, ainda mais em matéria de Direito, onde costumamos brincar que a melhor resposta é depende.

Vamos a algumas questões e premissas.

  • Todo contrato de profissional autônomo importa em pejotização?
  • Em todos os casos de contratação autônoma, o vínculo de emprego deve ser reconhecido?
  • Sempre há fraude na contratação como autônomo?

Para quem milita no Direito do Trabalho, principalmente em defesa de empresas, não pode negar o grande desafio que o tema traz, principalmente em 1ª instância.

Não ignoramos o fato de que a CLT contempla a presunção de que as relações de trabalho são, necessariamente, de emprego. Todavia, já entramos no processo perdendo de 1 x 0 e precisamos lutar para empatar o placar e diminuir os riscos do reconhecimento do vínculo de emprego, mesmo quando os seus requisitos não se fazem presentes.

É verdade que, após a Reforma Trabalhista, o paternalismo que sempre se viu no âmbito da Justiça do Trabalho diminuiu bastante. Mas, ainda assim, as ações cujo objeto é o reconhecimento do vínculo empregatício nas contratações como autônomo, estão dentre as mais desafiadoras!

Um tema que, em 1ª e 2ª instância, ou seja, nas Varas do Direito do Trabalho e nos TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho), normalmente importa em êxito para o empregado reclamante, tem sido objeto de reiteradas decisões pelo STF.

Recentemente, a nossa Corte afastou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, condenando a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência e honorários advocatícios, que ultrapassam a monta de R$ 800.000,00.

Tudo porque finalmente foram analisadas as circunstâncias do caso concreto, ficando afastada a tese de que o prestador não tinha ciência sobre o formato da contratação e os seus efeitos jurídicos.

Contextualizando melhor. Trata-se de uma ação que tramitou no estado do Espírito Santo, em que o reclamante, que percebia honorários contratuais de R$ R$ 137.300,00 pediu o reconhecimento de vínculo de emprego, depois de ter o contrato de prestação de serviços rescindido.

O valor atribuído à causa foi de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais).

O autor era pessoa altamente qualificada, diplomado nos mais variados níveis, que transitava entre empresas e funções, não sendo crível a tese de que teria sido incidido ao erro quando aceitou atuar como autônomo.

A pejotização pressupõe fraude, vício de consentimento. O que não poderia jamais ser aceito como verdade, no caso em comento.

Para que o indivíduo seja considerado empregado, todos os elementos previstos no artigo 2º da CLT devem estar presentes: (a) subordinação; (b) pessoalidade; (c) onerosidade; (d) alteridade. Mas, para o afastamento do vínculo, basta que um deles seja afastado.

Destaco que, o que parece uma missão simples, é, na verdade, bastante árdua!

No caso que estamos comentando, o STF entendeu que, além de o prestador altamente qualificado ter condições de compreender uma contratação autônoma, inexistia subordinação, tendo em vista a autonomia para realizar as atividades, horários, decisões, enfim, tudo o que não se vislumbra numa relação de emprego.

E, indo mais além, como não poderia deixar de ser, a Corte indeferiu a Gratuidade da Justiça ao reclamante, que, como mencionado, percebia remuneração de mais de R$ 100.000,00, não podendo jamais ser considerado pobre, na acepção jurídica do termo e fazer jus ao benefício.

Sendo assim, numa ação de 3.200.000,00, a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, no montante de R$ 800.000,00.

Infelizmente, no Brasil temos um grande número de ações trabalhistas temerárias, justamente porque são raras as decisões que condenam o autor ao pagamento da sucumbência e, quando o fazem, há a isenção legal.

Mas, aqui, o autor que foi em busca de R$ 3.200,00 levou para a casa, a conta de R$ 800.000,00.

Não me interpretem mal. Não sou partidária do discurso que busca abolir o Direito do Trabalho. Apenas tenho para mim que, o que é certo é certo. Quando uma empresa assume dolosamente a conduta de se valer de mecanismos de burla das regras trabalhistas, o trabalhador tem toda razão de ir em busca da efetivação de seus direitos. MAS, quando a empresa é responsável, e as regras do jogo são apresentadas e aceitas pelo prestador autônomo, que tem vontade e capacidade para decidir e contratar, em um formato que não seja o da CLT, as partes precisam assumir as próprias decisões.

Ações como essa quando chegavam ao STF eram uma caixinha de surpresa, pois havia uma divisão no entendimento da Corte. Uma realidade que mudou nos últimos tempos, onde percebemos uma uniformização das decisões que passaram a afastar o vínculo de emprego em casos similares.

A melhor resposta em Direito – depende, na verdade deve ser interpretada da seguinte forma. Cabe aos juízes e tribunais analisar as circunstâncias de cada caso concreto e jamais partir de preconceitos e premissas generalizadas.

Afinal, a Justiça existe, para fazer Justiça! Isso, também, na Justiça do Trabalho!

Imagem: Freepik

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