A regra dos 85/95 e a não incidência do fator previdenciário
Na coluna da semana passada (veja aqui), falamos sobre o fator previdenciário e como ele pode afetar a sua aposentadoria. Finalizamos o texto com a promessa de apresentar uma alternativa para “escapar” da incidência do referido fator. Pois bem, promessa é dívida e cá estamos para cumpri-la.
Em se tratando de Previdência Social, existem diversas regras a serem observadas. No texto de hoje, nos limitaremos a falar da não incidência do fator previdenciário em razão da aplicação da regra/fórmula 85/95.
A Medida Provisória 676, publicada em junho de 2015, instituiu a chamada regra 85(mulher)/95(homem), para tornar facultativa a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.
Os segurados que preencherem os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (homem com 35 anos de contribuição ou mulher com 30 anos de contribuição) poderão optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria quando o resultante da soma do tempo de contribuição e de sua idade for igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, ou noventa e cinco pontos, se homem.
Exemplo: um homem com 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição totaliza 95 pontos (60+35=95). Neste caso hipotético, ele preencheu a regra e poderá se aposentar sem o fator previdenciário.
Caso a soma seja menor do que 95 para homem e 85 para mulher, incide o fato previdenciário e todas as regras inerentes.
Vale alertar que essa regra 85/95 é progressiva, isto é, de acordo com o texto normativo ela aumentará em um ponto dia 31 de dezembro de 2018, de 2020, de 2022, de 2024 e de 2026. De 01 de janeiro de 2027 em diante a regra será de 90 (mulher) e 100 (homem).
Portanto, mais uma vez alertamos: o segredo é se planejar!
O texto acima tem função informativa e não impositiva. Para quaisquer informações adicionais, consulte-nos.
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