Por Danilo Fernandes Christófaro – Advogado. Professor. Mestre em Direito
Imagine a seguinte situação: uma mulher é casada com um homem e após anos de casamento descobre que ele a traiu. Pede divórcio e coloca fim ao vínculo conjugal. Depois disso, fica sabendo e confirma que seu ex-marido mantém em seu Facebook fotos suas de quando ainda eram casados.
É inegável, especialmente em razão das circunstâncias do término, que a ex-mulher se sentiu incomodada e pediu a exclusão das fotos. Ao não ser atendida, resolve pedir ao Judiciário que o homem seja condenado a excluir referidas fotos.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, condenou o homem a excluir do seu Facebook fotos de sua ex-mulher, ainda que elas tenham sido postadas com consentimento, concedido, entretanto, na época em que eram casados. Para os desembargadores, faltou ao ex-marido consentimento posterior para tal. Para garantir que a atitude não se repita, os Desembargadores fixaram multa de R$ 1.000,00 a casa vez que o homem inserir nova foto.
Em sua defesa, o homem alegou que as fotos não atingiram a honra de sua ex-mulher, uma vez que ela tinha consentido com a publicação das imagens, além de terem sido postadas durante a relação conjugal, indício de que não teria objetivo de atingir a imagem dela.
Tanto o Juiz de primeira instância como os Desembargadores entenderam que é possível e até compreensível que o homem queira guardar recordações de seu casamento, porém, ponderaram que não é preciso torná-las públicas em redes sociais.
Além do mais, entenderam que mesmo que as fotos não apresentem conteúdo vexatório, a mulher tem o direito de não as ver publicadas sem o seu consentimento e, por isso, tem o direito de ter o seu conteúdo removido.