A JUSTIÇA GRATUITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

É verdade que a presunção de hipossuficiência do trabalhador no Direito do Trabalho é um pilar fundamental que garante o acesso à Justiça. 

No entanto, a visão da gratuidade como regra absoluta merece uma análise mais crítica.

O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/88) garante o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos

O artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) garante o direito à gratuidade da justiça para pessoas físicas e jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios.

Nos moldes do parágrafo terceiro do artigo 99 do mesmo diploma legal (CPC/2015), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. 

Ou seja, quando se trata de pessoa física, a declaração de hipossuficiência gera a presunção de que a parte não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Isso significa que, em regra, a simples declaração, sob as penas da lei, de que não possui condições de pagar as custas, despesas e honorários advocatícios, é suficiente para que a gratuidade da justiça seja concedida.

E, é aqui o nosso ponto focal. O que acontece quando a empresa reclamada possui evidências de que o empregado/reclamante não tem direito à Justiça Gratuita?

A empresa, em uma ação trabalhista nestas condições, deverá apresentar impugnação fundamentada. 

Isso porque, a presunção de hipossuficiência gerada pela declaração do empregado/reclamante é relativa, o que significa que admite prova em contrário.

E, com o afastamento da presunção de pobreza, o reclamante assume o ônus de provar que faz jus à gratuidade da justiça.

Ficando comprovada a existência de recursos financeiros do reclamante, o benefício será indeferido ou revogado, e, na hipótese de sucumbir na ação, será condenado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios do processo. 

Como advogada trabalhista atuante na defesa de empresas, compartilho aqui, a minha percepção: ações de valores vultosos, impulsionadas pela crença infundada de que o reclamante não assume riscos ao perder a causa, são frequentes.

É crucial desmistificar essa ideia e conscientizar os trabalhadores sobre as reais consequências de uma ação trabalhista malsucedida.

Em caso de derrota, o reclamante pode ser condenado a pagar os honorários da defesa, que variam entre 5% e 20% do valor da causa. Além das custas do processo e o preparo para um eventual recurso. 

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