COMO CONTRATAR UM EMPREGADO INTERMITENTE?
O contrato intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista em 2017, ainda gera muitas dúvidas. De fato, essa modalidade de trabalho, que alterna períodos de atividade e inatividade, apresenta características singulares que a diferenciam dos contratos tradicionais.
O trabalhador intermitente é um empregado com todos os direitos e garantias previstos na CLT, exceto o seguro-desemprego. A legislação garante sua proteção como qualquer outro trabalhador, reconhecendo a natureza jurídica do vínculo empregatício.
Trata-se de uma modalidade de contrato de trabalho formalizado, com vínculo empregatício e subordinação, mas com prestação de serviços não contínua. Ou seja, há alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, que podem ser predefinidos ou acionados conforme a necessidade da empresa.
É crucial destacar que o contrato de trabalho intermitente e o contrato de trabalho temporário são modalidades distintas, com características e implicações legais diversas. Para as empresas, a sua vantagem é maior flexibilidade na gestão da mão de obra, com a redução de custos com pessoal, justamente em razão dos períodos de intermitência, ou seja, pausa nas atividades prestadas pelo trabalhador.
Para o trabalhador, possibilita complementar renda com outros trabalhos ou atividades.
Todavia, é importante esclarecer que, nos períodos de intermitência, que é a principal característica deste contrato especial, como o empregado não está a disposição da empresa, não recebe salário.
Justamente por essa razão, a transparência é fundamental no momento da contratação por meio de contrato intermitente. As empresas devem esclarecer ao candidato, de forma clara e objetiva, todas as características especiais dessa modalidade.
Em diversos processos e audiências envolvendo o contrato intermitente, é comum que os juízes do trabalho questionem os reclamantes sobre seu conhecimento e compreensão da modalidade contratual. Principalmente se o reclamante estava ciente de que, durante os períodos de inatividade, não receberia salário.
Em um cenário de presunção da hipossuficiência do empregado, quando as respostas do reclamante às perguntas do juiz sobre o contrato intermitente forem negativas e a empresa não apresentar provas documentais que comprovem o pleno conhecimento e consentimento do trabalhador, a Justiça do Trabalho tende a afastar a aplicação do contrato intermitente.
Lembrando que, conforme regras do ônus da prova (artigo 818 da CLT), cabe ao empregador a responsabilidade de comprovar que o trabalhador foi devidamente informado sobre as características e implicações do contrato intermitente, antes de sua assinatura.
Com o afastamento do contrato intermitente, a relação de trabalho passa a ser regida pelas normas gerais da CLT. Isso significa que o empregado terá direito a:
- Salário fixo mensal;
- Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- 13º salário;
- FGTS;
- Seguro-desemprego;
- Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, com pagamento de horas extras;
- Descanso semanal remunerado;
- Licença-maternidade/paternidade;
Para melhor compreensão, trazemos a seguir uma planilha comparativa entre as modalidades que mais geram dúvidas no dia a dia das empresas.
CRITÉRIO | EMPREGADO TEMPORÁRIO | EMPREGADO INTERMITENTE |
DESTINAÇÃO | Demandas pontuais e com prazo previamente definido. | Atividades esporádicas e com necessidade de flexibilidade, o que é o fato gerador de sua principal característica: a intermitência |
FORMA DE CONTRATAÇÃO | Usualmente por meio de terceirização | Direto com a empregadora |
PRAZO | DETERMINADO com máximo de 180 dias (prorrogável por até 90 dias). | INDETERMINADO, com alternância entre períodos de trabalho e inatividade. |
CTPS | Anotação específica, com término do contrato na data final. | Registro formal como empregado, com anotações de cada período trabalhado (trabalho x intermitência). |
VIGÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO | Encerra automaticamente ao final do contrato. | Mesmo no período de intermitência, não há a rescisão do contrato de trabalho, que permanece ativo enquanto não houver rescisão por iniciativa de uma das partes. |
JORNADA DE TRABALHO | 44 horas semanais/8 horas diárias | Variável, conforme demanda da empresa. |
SALÁRIO | Proporcional à jornada, com 13º salário e férias proporcionais. | Remuneração por hora trabalhada, sem 13º salário e férias proporcionais (recebe Fundo de Garantia e FGTS). |
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