A CRÍTICA DO STF AOS “JUSTICEIROS TRABALHISTAS”

A tensão entre a Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal (STF) se intensifica, com Juízes e Desembargadores trabalhistas contestando a “interferência” do STF em suas decisões, enquanto os Ministros da Suprema Corte criticam o que chamam de “justiceiros trabalhistas”.

Este texto aprofunda a análise da complexa relação entre a Justiça do Trabalho (JT) e o Supremo Tribunal Federal (STF), contextualizando o cenário e os embates com dados objetivos e as diversas perspectivas do debate, buscando uma compreensão mais abrangente da questão.

Uma análise aprofundada do aumento do número das ações trabalhistas ao longo dos anos, principalmente as que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego nas relações estabelecidas com os prestadores de serviço.

Embora os relatórios com os números de 2023 ainda não estejam disponíveis, os dados atualizados até o final de 2022 servem como uma ótima referência para a análise desse tema tão importante.

O número de mais de 5 mil novos processos trabalhistas em 2022 chama atenção. A princípio, pode parecer um erro de digitação, mas, na verdade, revela uma realidade complexa com diversas implicações.

A crítica do STF aos “justiceiros trabalhistas”, evidenciada pela reforma de 47,9% (80 de 167) das decisões das instâncias inferiores até o mês de agosto de 2023, deve ser analisada em um contexto mais amplo, considerando:

Ou seja, nesses 47,9% a Corte compreendeu que um dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego não foi comprovado, afastando a presunção contida na CLT.

As ações trabalhistas podem chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Reclamação Constitucional (RC), prevista nos artigos 102, I, “l” e 103-A, § 3º da Constituição Federal. Essa ferramenta jurídica serve para preservar a competência do STF e a autoridade de suas decisões.

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui um entendimento consolidado sobre o tema do reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo a Corte, para que o vínculo seja reconhecido, todos os seus requisitos caracterizadores precisam estar presentes de forma concomitante. São eles:

  • Pessoalidade: O trabalho deve ser prestado pelo próprio trabalhador, sem a possibilidade de substituição por terceiros.
  • Subordinação: O trabalhador deve estar submetido ao poder de direção e controle do empregador, que define as ordens, horários e locais de trabalho.
  • Onerosidade: O trabalho deve ser prestado mediante o pagamento de salário ou outra forma de remuneração.
  • Não eventualidade: O trabalho deve ser realizado de forma regular e contínua, não se caracterizando como eventual ou esporádico.

No âmbito do processo trabalhista, se a parte reclamada (empresa|) em uma ação conseguir demonstrar o afastamento de qualquer um dos requisitos mencionados acima, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego deverá ser indeferido.

Nos casos julgados, os Ministros, analisando de forma individual (monocraticamente), entenderam que um dos pressupostos caracterizadores do vínculo de emprego não estava presente. Como consequência, as decisões das instâncias inferiores foram reformadas, reconhecendo a inexistência do vínculo.

E, diante das reiteradas decisões trabalhistas que contrariam o entendimento da Corte, o STF oficiou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que realize um levantamento sobre essas decisões.

Lembramos, mais uma vez, que a presunção de vínculo de emprego não é absoluta. Ela serve como um instrumento de proteção ao trabalhador, mas não impede que o juiz de primeira instância analise as circunstâncias específicas de cada caso.

A busca pela justiça na Justiça do Trabalho é um compromisso fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A presunção de vínculo de emprego, como instrumento de proteção ao trabalhador, é um passo importante nesse sentido, mas não é o único fator a ser considerado.

O juiz, como guardião da Justiça, tem o dever de analisar cada caso concreto com atenção e cuidado, levando em consideração todas as provas e argumentos apresentados pelas partes. Essa análise rigorosa é essencial para garantir que a decisão final seja justa e imparcial, independentemente de paradigmas ou ideologias pré-estabelecidas.

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