Quando a disponibilidade do empregado caracteriza sobreaviso?

O sobreaviso é uma modalidade de regime de trabalho em que o funcionário permanece disponível para a empresa durante seu período de descanso, aguardando possíveis ordens ou chamados para trabalhar.

Nesse regime, o trabalhador não precisa estar na sede da empresa, podendo permanecer em sua própria casa ou em outro local, e pode ser chamado para trabalhar a qualquer momento.

É importante destacar que o sobreaviso se diferencia do regime de prontidão, no qual o funcionário permanece nas dependências da empresa até ser convocado para executar suas atividades.

Essa situação restringe a liberdade do empregado de desfrutar de períodos de descanso, lazer e tempo com a família, já que requer que ele esteja alerta para possíveis chamados de trabalho. Segundo entendimento jurisprudencial, o empregado tem direito à “desconexão”, e a imposição de jornadas desgastantes pode gerar o dever de indenizar.

E, justamente por limitar a liberdade do empregado durante o período de folga, a jornada de sobreaviso deve ser remunerada. O valor do adicional de sobreaviso corresponde a 1/3 do salário normal sobre as horas em que o trabalhador esteve à disposição da empresa. Para calcular essa remuneração, utiliza-se a seguinte fórmula:

Salário hora / 3 = valor da hora de sobreaviso

Valor da hora de sobreaviso x a quantidade de horas realizadas = valor a receber

Além disso, de acordo com a legislação, o empregado só pode permanecer em sobreaviso por um período máximo de 24 horas consecutivas. O descumprimento dessa regra pode resultar em penalidades, como multas ao empregador.

Caso você tenha dúvidas se sua disponibilidade à empresa caracteriza sobreaviso ou precise de assistência com o cálculo, não hesite em contatar nossos especialistas clicando no botão abaixo.

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