TST E A REPERCUSSÃO GERAL NO CASO DA UBER
Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 1.446.336, que será objeto da análise pelo STF, para a decisão final sobre o reconhecimento de vínculo de emprego no caso da Uber.
A repercussão é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, desde a Emenda Constitucional nº 45/2004. Um mecanismo que foi trazido para o nosso ordenamento jurídico, como forma de limitar o número e a matéria dos recursos que chegavam ao STF.
Ou seja, quando somos parte em um processo judicial e não concordamos com as decisões que foram proferidas, não basta o nosso inconformismo para interpor um recurso perante a Suprema Corte brasileira.
Para que um recurso seja admitido no STF, tem que ser reconhecida a repercussão geral, ou seja, que a matéria tratada vai além do interesse das partes, devendo servir de paradigma e exemplo para outros casos semelhantes.
Uma forma de gerar segurança jurídica e uniformizar as decisões judiciais sobre um mesmo tempo, já que, embora sem um efeito vinculante propriamente dito, o julgamento do RE com repercussão geral suspende os demais recursos existentes sobre o tema, até a decisão final.
E, foi nesse sentido a primeira decisão proferida pelo Plenário da Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela Uber.
Como começamos a explicar no artigo da semana passada, com o reconhecimento da repercussão geral, agora, a decisão que será proferida, alcançará todas as relações firmadas pelo aplicativo e os seus motoristas.
E mais, entre os motoristas e aplicativos semelhantes, como o 99 e outros.
Vale lembrar que, perante a Justiça do Trabalho em primeiro grau, o vínculo de emprego não foi reconhecido. Mas, em 2ª instância, o TRT/1ª Região (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Estado do Rio de Janeiro), reformou a sentença, entendendo que existe pessoalidade na relação que é estabelecida.
A pessoalidade é um dos requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT, para que uma pessoa seja considerada empregado.
De acordo com o entendimento formado pelos desembargadores do TRT/01, apenas os motoristas podem atender os usuários e por isso, ficaria caracterizada a pessoalidade.
Ousamos discordar!
A pessoalidade é a impossibilidade de o empregado fazer-se substituir, pois, existindo subordinação, não pode simplesmente deixar de comparecer ao trabalho e ser substituído por uma terceira pessoa.
Compreendendo a realidade de tais aplicativos, não é correto entender que, para o suposto empregador, que no caso em julgamento, é a Uber, faz alguma diferença se, quem atende a uma corrida, é o motorista “a”, “b” ou “c”.
A nosso ver, tampouco é possível cogitar a existência de subordinação na relação de trabalho com a Uber. Lembrando, como explicamos no nosso artigo anterior, que trabalho não é sinônimo de emprego!
Inexiste subordinação pois, cada um dos motoristas tem total liberdade para se ativar no aplicativo e realizar as corridas, ou simplesmente, optar por não trabalhar em um dia, ou por um determinado período, sem receber qualquer penalidade.
Na verdadeira relação de emprego, quando um empregado deixa de comparecer, sem apresentar uma justificativa, pode ser punido pelo empregador, com advertência, suspensão e até mesmo, a justa causa (quando configurado o abandono de emprego).
Algo que, simplesmente, não existe entre a Uber e seus motoristas, que não sofrem nenhuma sanção, quando optam por não realizar as corridas.
Que comecem os votos sobre tão importante tema! Acompanhem as próximas decisões, com a nossa equipe!
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