TST: RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO SE RESTRINGE AO EMPREGO QUAL SERÁ O ENTENDIMENTO DO STF NO CASO “UBER”?
O STF deu início na última sexta-feira, 23 de fevereiro, ao julgamento de um importante tema, cuja decisão final, indubitavelmente repercutirá na manutenção (ou não) de muitos postos de trabalho junto a vários aplicativos.
Especificamente, a existência de vínculo de emprego entre o Uber e os motoristas.
Num primeiro momento, o Plenário decidirá se há repercussão geral no tema.
Sem nos aprofundarmos muito nessa questão, pois não é o ponto focal do nosso artigo, fala-se em repercussão geral quando o objeto da lide (processo) ultrapassa o interesse das partes, gerando consequências para a coletividade.
Para que qualquer ação chegue ao STF, que é o Tribunal Constitucional brasileiro não basta que uma das partes não concorde com a decisão proferida pelas instâncias inferiores. Sendo a admissibilidade do recurso (no caso, o extraordinário), condicionada ao pressuposto da repercussão geral – efeito “coletivo” da decisão.
A nossos ver é inquestionável que o tema apresentado – a configuração da relação de emprego entre o aplicativo de corridas Uber e os motoristas. Pois, a decisão indubitavelmente provocará efeitos e consequências em uma gama de relações, com impactos positivos ou negativos.
Falamos em impactos pois, restando reconhecida a vínculo de emprego, o aplicativo poderá se posicionar de forma drástica, com efeitos diretos no “ganha pão” de muitos brasileiros.
Dois dias antes de o STF dar início ao julgamento, o vice Presidente do TST – Corte do Trabalho, deu uma entrevista ao site Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2024-fev-21/trabalho-nao-e-apenas-a-relacao-de-emprego-afirma-vice-presidente-do-tst/), explicando que a relação de trabalho não se resume ao vínculo de emprego, ainda mais depois da Pandemia e dos avanços da tecnologia.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou, como falamos em nosso último artigo sobre o tema, que a relação de trabalho é o gênero, da qual faz parte a de emprego, da qual é uma das muitas espécies.
Em sua visão, “Não é uma atividade laborativa que se inicia e termina dentro de uma jornada com uma direção absoluta. O que ocorre é que muitas vezes ela é realizada em um momento pequeno específico. E isso se dá com a autonomia na prestação de serviço”
Tais expressões evidenciam mais uma vez que, para que seja possível falar em emprego, todos os requisitos previstos pela CLT, em seu artigo 2º e 3º devem estar presentes. São eles: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e alteridade.
No entanto, trata-se de tema que ainda não é pacífico, no próprio TST, sendo que em abril de 2022, a 3ª Turma da Corte decidiu pelo reconhecimento do vínculo entre motoristas do Uber, 99 e Cabify.
E, por isso, a importância do STF em reconhecer a repercussão da matéria, de forma a proferir decisão que traga a necessária segurança jurídica ao assunto.
Tomamos a liberdade de concordar com o Ministro Aloysio, vice presidente do TST, no sentido de que, ao motorista de tais aplicativos, não é imposta a obrigação de assumir uma corrida, existindo liberdade e autonomia dos motoristas, em iniciar as atividades, aceitar ou recusar uma corrida, o que, por si só é capaz de afastar um dos principais requisitos da relação de emprego – a subordinação.
E, tampouco a existência de pessoalidade, tendo em vista que, para qualquer um deles, é indiferente se o motorista A, B ou C, se apresenta para a atividade. E, portanto, pode se fazer substituir ou ser substituído, por qualquer outro que tenha esse interesse.
Indagamos: será que esse entendimento preconizado pelo vice presidente da Corte do Trabalho é um presságio do entendimento que a ser firmado pelo STF neste caso concreto, com evidente repercussão geral?
O julgamento está previsto para durar até a próxima sexta-feira, dia 30.02. Acompanhem com a gente! Nossa equipe irá tecer comentários a cada nova fase e decisão.
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