Lucros destinados à conta de reserva não entram em partilha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os lucros de sociedade empresaria destinados a sua própria conta de reserva não são partilháveis entre o casal no caso de dissolução de união estável de sócio.

A ementa de julgado lembrou que, de acordo com a doutrina, “reserva nada mais é do que o lucro não distribuído, sendo que finalidade jurídica das reservas […] é servir de garantia e reforço do capital social, garantia dos credores. São adiantamentos ao capital das empresas […] ao qual servem de reforço. Daí dizer-se que as reservas pertencem à sociedade e não ao sócio”

Realmente, a capitalização de reservas e de lucros constitui produto da sociedade empresarial, já que aumenta o capital social com o remanejamento de valores contábeis da sociedade empresaria.

Diante disso, depreende-se que o lucro destinado à conta de reserva pertence à sociedade, não ao sócio, e, portanto, não se caracteriza como fruto capaz de integrar o rol de bens comunicáveis ante a dissolução da sociedade familiar.

No caso objeto do recurso, os lucros de uma sociedade empresaria não foram distribuídos aos sócios, pois ficaram retidos para reinvestimento, pertencendo à conta reserva da pessoa jurídica.

 
 

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